Artigo 19 do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.
Parágrafo único
O número de vagas abertas para admissão e promoção não pode exceder, anualmente, a quinze para a classe da Grã-Cruz e vinte e cinco para a classe de Comendador.