JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 28 do Decreto 2.848 /1998