JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A admissão, promoção ou exclusão de membro e a Concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

Art. 18 do Decreto 2.848 /1998