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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 10

A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

§ 1º

A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designadas pelo Chanceler.

§ 2º

Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.