Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
§ 1º
A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designadas pelo Chanceler.
§ 2º
Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.