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Artigo 20 do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 20

É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

Art. 20 do Decreto 2.848 /1998