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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único

A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 2.848 /1998