Artigo 3º do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.
§ 1º
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
§ 2º
O Grão-Mestre e o Chanceler são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.
§ 3º
Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:
I
Grã-Cruz: 200;
II
Comendador: 500;
§ 4º
O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.