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Artigo 3º do Decreto nº 2.848 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.

§ 1º

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

§ 2º

O Grão-Mestre e o Chanceler são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

§ 3º

Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I

Grã-Cruz: 200;

II

Comendador: 500;

§ 4º

O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

Art. 3º do Decreto 2.848 /1998