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Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa Cozinha Solidária, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 , com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua e em insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º

O Programa Cozinha Solidária será executado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e estará articulado com o conjunto de políticas públicas e iniciativas de organizações da sociedade civil relacionadas à segurança alimentar e nutricional no território.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES

Seção I

Das definições

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

tecnologia social - conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional;

II

cozinha solidária - tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo;

III

cozinha comunitária - equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social;

IV

entidade gestora - entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos financeiros repassados; e

V

instituição formadora - instituição pública ou entidade privada sem fins lucrativos que atua na oferta de processos formativos, educativos, de assessoramento técnico na área de segurança alimentar e nutricional e afins, capaz de contribuir para o adequado funcionamento de cozinhas solidárias e a realização de atividades de interesse coletivo, incluídas a criação e a ressignificação de práticas que promovam a formação de atores sociais na perspectiva da educação popular.

Seção II

Dos princípios

Art. 4º

São princípios do Programa Cozinha Solidária:

I

acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira;

II

participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle do Programa;

III

intersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança alimentar e nutricional; e

IV

valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.

Seção III

Das diretrizes

Art. 5º

São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:

I

apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;

II

apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;

III

aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;

IV

articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana ;

V

desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;

VI

produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;

VII

simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e

VIII

educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.

Seção IV

Das finalidades

Art. 6º

São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I

combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;

II

garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III

oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV

promover a educação alimentar e nutricional;

V

incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI

disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII

adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII

articular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar.

Capítulo III

DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das modalidades de apoio

Art. 7º

O Programa Cozinha Solidária poderá ser executado, conforme condições e regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes modalidades:

I

apoio à oferta de refeições pelas cozinhas solidárias em funcionamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.628, de 2023;

II

fornecimento de alimentos in natura e minimamente processados provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos do disposto na Lei nº 14.628, de 2023; e

III

apoio à formação de colaboradores e à implementação de projetos que abordem processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e as atividades formativas de interesse coletivo.

Seção II

Das formas de execução

Art. 8º

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:

I

repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;

II

repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e

III

repasse de recursos às instituições formadoras.

Art. 9º

A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos do disposto no Capítulo IV.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria.

§ 2º

Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei nº 14.628, de 2023 , e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput .

§ 4º

A execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias.

Seção III

Do cadastramento e da habilitação das cozinhas solidárias

Art. 10º

As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º

A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º

Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.

Art. 11

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:

I

funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;

II

apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;

III

compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;

IV

atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e

V

compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção IV

Do credenciamento das entidades gestoras

Art. 12

O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidades gestoras é condição para habilitação nas chamadas públicas realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e será realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 13

São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora:

I

estar regularmente constituída;

II

comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

III

definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e

V

comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º

A entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º

Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para:

I

estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 ; e

II

dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

Capítulo IV

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 14

A chamada pública realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá como objeto a seleção de projetos de entidades gestoras credenciadas para a execução do Programa Cozinha Solidária.

Parágrafo único

Os projetos de que trata o caput contemplarão as cozinhas solidárias cadastradas e habilitadas no âmbito do sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 15

O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 , e conterá, no mínimo:

I

a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;

II

o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

III

as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;

IV

as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V

o prazo de execução do objeto;

VI

o valor previsto para a realização do objeto;

VII

as condições para interposição de recurso administrativo; e

VIII

a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.

Capítulo V

DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Seção I

Do assessoramento

Art. 16

Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa.

Art. 17

Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:

I

auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária;

II

propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a

os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária;

b

a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e

c

a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária;

III

acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e

IV

elaborar e aprovar o regimento interno.

Art. 18

O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

VI

Conselho de Participação Social da Presidência da República; e

VII

Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º

O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 19

O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 20

Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 21

A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22

A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Seção II

Da fiscalização e da transparência

Art. 23

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.

Art. 24

As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:

I

da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;

II

do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e

III

das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.

Art. 25

As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.

Seção III

Do controle e da participação social

Art. 26

São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

§ 1º

Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.

§ 2º

As instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

Capítulo

Art. 27

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Art. 28

A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

Art. 29

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.

§ 1º

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência.

§ 2º

Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.

Art. 30

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Luiz Marinho Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2024.