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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

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Art. 10º

As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º

A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º

Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.

Art. 10º, §1° do Decreto 11.937 de 5 de Março de 2024