Artigo 10º do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º
A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.
§ 2º
Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.