Artigo 15 do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 , e conterá, no mínimo:
I
a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;
II
o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
III
as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;
IV
as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V
o prazo de execução do objeto;
VI
o valor previsto para a realização do objeto;
VII
as condições para interposição de recurso administrativo; e
VIII
a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.