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Artigo 27 do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

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Art. 27

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Art. 27 do Decreto 11.937 de 5 de Março de 2024