Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:
I
apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;
II
apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;
III
aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;
IV
articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana ;
V
desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;
VI
produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;
VII
simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e
VIII
educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.