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Artigo 5º do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

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Art. 5º

São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:

I

apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;

II

apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;

III

aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;

IV

articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana ;

V

desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;

VI

produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;

VII

simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e

VIII

educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.

Art. 5º do Decreto 11.937 de 5 de Março de 2024