JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:

I

funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;

II

apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;

III

compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;

IV

atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e

V

compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 11 do Decreto 11.937 de 5 de Março de 2024