Artigo 11 do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:
I
funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;
II
apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
III
compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;
IV
atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
V
compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.