JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 , e conterá, no mínimo:

I

a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;

II

o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

III

as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;

IV

as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V

o prazo de execução do objeto;

VI

o valor previsto para a realização do objeto;

VII

as condições para interposição de recurso administrativo; e

VIII

a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.

Art. 15, I do Decreto 11.937 de 5 de Março de 2024