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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024

Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.

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Art. 8º

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:

I

repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;

II

repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e

III

repasse de recursos às instituições formadoras.