Artigo 28 do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.