Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 11.937 de 5 de Março de 2024
Regulamenta o Programa Cozinha Solidária.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora:
I
estar regularmente constituída;
II
comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
III
definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV
possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e
V
comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º
A entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º
Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para:
I
estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 ; e
II
dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos.