Domicílio da pessoa natural

Conceito

Domicílio consiste no local onde a pessoa estabelece sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo). Assim, o domicílio é o local de morada da pessoa, onde ela responde por suas obrigações.

O Código Civil admite a pluralidade domiciliar , no caso de pessoas que tenham diversas residências onde alternadamente vivam. Em tais casos, qualquer uma delas é considerada seu domicílio.

No caso de pessoas que não possuem uma residência habitual, estabeleceu a lei civil como seu domicílio o local onde for encontrada. É o que chamamos de domicílio aparente ou domicílio ocasional .

O local onde a pessoa exerce sua profissão é considerado seu domicílio profissional , o qual será considerado como a sede dos negócios jurídicos profissionais.

Àqueles que exercem suas atividades profissionais em locais diversos, o Código Civil previu a possibilidade de domicílio plúrimo , no qual cada um deles será o centro das obrigações correspondentes.

As pessoas podem mudar de domicílio, para tanto é necessária sua manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade poderá ser expressa, feita por meio de declaração às municipalidades, ou ainda, tácita por meio das circunstâncias que acompanham a mudança.

Os domicílios também podem ser classificados em:

  • Domicílio voluntário: o qual poderá ser voluntário geral ou comum (escolhido espontaneamente), ou ainda voluntário especial (estabelecido em um contrato, no caso do foro de eleição ou contratual).
  • Domicílio necessário ou legal: fixados sem a liberdade de escolha.

Possuem domicílio necessário ou legal:

  • Incapaz: no local do domicílio do representante ou assistente.
  • Servidor público: no local onde exercer permanentemente suas funções.
  • Militar: no local onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
  • Marítimo: no local onde o navio estiver matriculado.
  • Preso: no local onde cumpre a sentença.
  • Casal: no local onde os cônjuges escolherem.
  • Agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem em seu país o seu domicílio: no Distrito Federal ou no último ponto do território onde o teve.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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