Domicílio da pessoa natural
Conceito
Domicílio consiste no local onde a pessoa estabelece sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo). Assim, o domicílio é o local de morada da pessoa, onde ela responde por suas obrigações.
O Código Civil admite a pluralidade domiciliar , no caso de pessoas que tenham diversas residências onde alternadamente vivam. Em tais casos, qualquer uma delas é considerada seu domicílio.
No caso de pessoas que não possuem uma residência habitual, estabeleceu a lei civil como seu domicílio o local onde for encontrada. É o que chamamos de domicílio aparente ou domicílio ocasional .
O local onde a pessoa exerce sua profissão é considerado seu domicílio profissional , o qual será considerado como a sede dos negócios jurídicos profissionais.
Àqueles que exercem suas atividades profissionais em locais diversos, o Código Civil previu a possibilidade de domicílio plúrimo , no qual cada um deles será o centro das obrigações correspondentes.
As pessoas podem mudar de domicílio, para tanto é necessária sua manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade poderá ser expressa, feita por meio de declaração às municipalidades, ou ainda, tácita por meio das circunstâncias que acompanham a mudança.
Os domicílios também podem ser classificados em:
- Domicílio voluntário: o qual poderá ser voluntário geral ou comum (escolhido espontaneamente), ou ainda voluntário especial (estabelecido em um contrato, no caso do foro de eleição ou contratual).
- Domicílio necessário ou legal: fixados sem a liberdade de escolha.
Possuem domicílio necessário ou legal:
- Incapaz: no local do domicílio do representante ou assistente.
- Servidor público: no local onde exercer permanentemente suas funções.
- Militar: no local onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
- Marítimo: no local onde o navio estiver matriculado.
- Preso: no local onde cumpre a sentença.
- Casal: no local onde os cônjuges escolherem.
- Agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem em seu país o seu domicílio: no Distrito Federal ou no último ponto do território onde o teve.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 71 - 74
Código Civil, art. 76 - 78
- Código Civil, art. 1569
Código de Processo Civil, art. 42 - 66
- Código de Processo Civil, art. 42
- Código de Processo Civil, art. 43
- Código de Processo Civil, art. 44
- Código de Processo Civil, art. 45
- Código de Processo Civil, art. 46
- Código de Processo Civil, art. 47
- Código de Processo Civil, art. 48
- Código de Processo Civil, art. 49
- Código de Processo Civil, art. 50
- Código de Processo Civil, art. 51
- Código de Processo Civil, art. 52
- Código de Processo Civil, art. 53
- Código de Processo Civil, art. 54
- Código de Processo Civil, art. 55
- Código de Processo Civil, art. 56
- Código de Processo Civil, art. 57
- Código de Processo Civil, art. 58
- Código de Processo Civil, art. 59
- Código de Processo Civil, art. 60
- Código de Processo Civil, art. 61
- Código de Processo Civil, art. 62
- Código de Processo Civil, art. 63
- Código de Processo Civil, art. 64
- Código de Processo Civil, art. 65
- Código de Processo Civil, art. 66
Remissões - Decisões
- Jurisprudência 1016605 - STF
- Jurisprudência 1029 - STJ
- Jurisprudência 1053 - STJ
- Jurisprudência 317 - STJ
- Jurisprudência 373 - STJ
- Jurisprudência 480 - STJ
- Jurisprudência 481 - STJ
- Jurisprudência 482 - STJ
- Jurisprudência 530 - STJ
- Jurisprudência 603616 - STF
- Jurisprudência 606 - STJ
- Jurisprudência 607 - STJ
- Jurisprudência 723 - STJ
- Jurisprudência 860508 - STF
- Jurisprudência 921 - STJ
- Súmula 689 - STF