Jurisprudência STJ 317 de 01 de Fevereiro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Tese Firmada
O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC. 2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 28/10/2009 Julgado em: 09/12/2009 Acórdão publicado em: 01/02/2010 Trânsito em Julgado: 08/03/2010