Jurisprudência STF 860508 de 23 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 860508

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/03/2021

Data de publicação

23/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese (tema 820 da repercussão geral): “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 820 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Foi fixada a seguinte tese: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Indexação

- DEFINIÇÃO, ÓRGÃO, ATRIBUIÇÃO, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, RECURSO. JUÍZO, JUSTIÇA COMUM, ATUAÇÃO, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SUBMISSÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF). - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), COMPETÊNCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), APRECIAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, JUÍZO ESTADUAL, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, FAVORECIMENTO, HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE, PROPOSITURA, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, JUSTIÇA ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, JUÍZO FEDERAL, MUNICÍPIO, RESIDÊNCIA, SEGURADO, IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, JUÍZO FEDERAL, SEDE, COMARCA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00001 LET-D ART-00108 INC-00001 LET-E INC-00002 ART-00109 INC-00001 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005010 ANO-1966 ART-00015 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-0543B PAR-00019 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013876 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTJ-000003 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

Tema

820 - a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, TRF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL, JUÍZO FEDERAL) RE 590409 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 10/02/2022, JAS.

Doutrina

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2415.