Jurisprudência STF 603616 de 10 de Maio de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603616

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

05/11/2015

Data de publicação

10/05/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016

Partes

RECTE.(S) : PAULO ROBERTO DE LIMA ADV.(A/S) : JEOVA RODRIGUES JUNIOR RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

Decisão

Após o relatório e a sustentação oral, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Dr. Denis Sampaio, Defensor Público do Estado, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015.

Indexação

- DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, DIREITO COMPARADO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, EXCEÇÃO, HIPÓTESE, DETERMINAÇÃO, LEI. SUSPENSÃO, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, DECLARAÇÃO, GUERRA, INTERMÉDIO, DECRETO. RETORNO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA , CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, HIPÓTESE, EXCEÇÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESERVA DE JURISDIÇÃO, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICÍLIO, IMPORTÂNCIA, REPRESSÃO DO CRIME, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO, MANDADO JUDICIAL, GARANTIA, OBSERVÂNCIA, PRIVACIDADE. POSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL, AFASTAMENTO, EXCEÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERMÉDIO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO INFIEL, DECORRÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, JUSTA CAUSA, OBJETIVO, INVASÃO, DOMICÍLIO, HIPÓTESE, PROVA ILÍCITA, DENÚNCIA ANÔNIMA, DECLARAÇÃO, CORRÉU, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, VALOR PROBATÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CARACTERIZAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, CRIME PERMANENTE, DECORRÊNCIA, ESTADO DE FLAGRÂNCIA, MULTIPLICIDADE, CONDUTA, TIPO PENAL, POSSIBILIDADE, CONFIGURAÇÃO, CRIME, ABUSO DE AUTORIDADE, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, ESTADO DE FLAGRÂNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VALIDADE, INGRESSO, RESIDÊNCIA, FLAGRANTE DELITO, DECORRÊNCIA, DENÚNCIA ANÔNIMA, CONDIÇÃO, AGENTE DE POLÍCIA, AFERIÇÃO, VERACIDADE, INFORMAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBJETIVO, ABSOLVIÇÃO, PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA, ESTADO DE FLAGRÂNCIA, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENTRADA, RESIDÊNCIA. - OBITER DICTUM, MIN. CELSO DE MELLO: NATUREZA CONSTITUCIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, DECORRÊNCIA, IDEIA, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1824 ART-00179 INC-00007 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00011 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-16 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 PAR-00006 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00015 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00010 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00011 INC-00061 INC-00062 INC-00067 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 ART-00003 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00003 ART-00008 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00150 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00240 PAR-00001 ART-00302 INC-00001 ART-00303 ART-00474 PAR-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), OEA LEG-FED DEC-010358 ANO-1942 DECRETO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), OEA LEG-FED SUV-000011 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-INT CVC ANO-1950 ART-00008 CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, OEA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00017 NÚMERO-1 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00011 NÚMERO-2 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), OEA

Tese

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Tema

280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INVASÃO, DOMICÍLIO, CRIME PERMANENTE) RHC 91189 (2ªT), RHC 117159 (1ªT), RHC 121419 (2ªT). (DEPOSITÁRIO INFIEL, PRISÃO CIVIL) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP). (INSTAURAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INDÍCIO MÍNIMO) Inq 1957 (TP). (PROCESSO PENAL, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, PROVA ILÍCITA) HC 79512 (TP). (NATUREZA CONSTITUCIONAL, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE) HC 96772 (2ªT), RE 349703 (TP), RE 466343 (TP), HC 87585 (TP). (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME PERMANENTE) HC 84772 (2ªT), RHC 121419 (2ªT). (DENÚNCIA ANÔNIMA) RHC 117988 (2ªT). (DIREITO FUNDAMENTAL, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO) HC 82788 (2ªT), RHC 90376 (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1521711 AgR, RHC 40796, ARE 417637 AgR. - Legislação estrangeira citada: Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos, adotada em 1792; Artigo 14 da Constituição Italiana; Artigo 39 da Constituição Chinesa; Artigo 18 da Constituição Argentina; Artigo 11 da Constituição Uruguaiana; Lei Fundamental Alemã, §13; Artigo 34 da Constituição Portuguesa; Artigo 18 da Constituição Espanhola; Artigos 33 e 35 da Constituição Japonesa; Artigo 34 da Constituição do Paraguai; Artigo 33 da Constituição da República de Angola; Constituição Francesa; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. - Decisões estrangeiras citadas: Justice Robert H. Jackson, redator da opinion da Suprema Corte dos Estados Unidos, caso Johnson v. United States 333 U.S. 10 (1948); United States v. McConney, 728 F. 2d 1195, 1199 (9th Cir.), cert. denied, 469 U.S. 824 (1984); Heino contra Finlândia (caso n. 56720/09), decisão de 15.2.2011; Smirnov contra Rússia (caso 71362/01), decisão de 7.6.2007; Amos v. United States, 255 U.S. 313 (1921). Número de páginas: 63. Análise: 19/05/2016, JRS. Revisão: 15/03/2017, KBP.

Doutrina

BELTRAME, José Mariano. Todo Dia é Segunda-Feira. Rio Janeiro: Sextante, 2014. Formato: ePub. Acesso em: 04/11/2015.