Jurisprudência STF 1016605 de 16 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1016605

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

16/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020

Partes

RECTE.(S) : UBER REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO CAMARGO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2. O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”. 3. Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88. Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 4. A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6. Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7. Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário para assentar a capacidade ativa, no tocante ao IPVA, do Estado em que licenciado o veículo, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e, acolhendo o pedido inicial, para proclamar a inexigibilidade do IPVA pelo Estado de Minas Gerais; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo recorrido, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig, Procuradora do Estado de Minas Gerais. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 708 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Nesta assentada o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes propondo a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: NATUREZA ADMINISTRATIVA, NORMA, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGISTRO, VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO, VEÍCULO AUTOMOTOR, CIDADE, DIVERSIDADE, DOMICÍLIO, FRAUDE, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DIFERENÇA, ALÍQUOTA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), CADA, ESTADO-MEMBRO, GUERRA FISCAL. INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). CARACTERIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO, CARÁTER FISCAL, LEI CIVIL, LEI TRIBUTÁRIA. DEVER, COINCIDÊNCIA, LOCAL, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, DOMICÍLIO, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: CONTEXTO HISTÓRICO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, LEI TRIBUTÁRIA. FEDERALISMO FISCAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ESTADO-MEMBRO, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, COINCIDÊNCIA, DOMICÍLIO, PESSOA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ESTADO-MEMBRO, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, FRAUDE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INEXISTÊNCIA, COMPENSAÇÃO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO FORMAL, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR. PREVISÃO, CRITÉRIO, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUINTE, ELEIÇÃO, DOMICÍLIO, CARÁTER FISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO VIGENTE. DEVER, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, OCORRÊNCIA, DOMICÍLIO, CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA, LIBERDADE, ESCOLHA, ESTADO-MEMBRO, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-B CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 INC-00003 PAR-00013 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000027 ANO-1985 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00003 PAR-00002 INC-00010 LET-B PAR-00006 INC-00001 ART-00158 INC-00003 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005108 ANO-1966 ART-00057 CNT-1966 CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00127 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00120 ART-00130 ART-00242 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00070 ART-00071 ART-00075 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-000397 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000999 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001691 ANO-1979 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-007210 ANO-2010 ART-00609 INC-00004 DECRETO LEG-FED PEC-000057 ANO-1985 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PEC-000058 ANO-1985 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PEC-000059 ANO-1985 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PEC-000060 ANO-1985 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PEC-000061 ANO-1985 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-002485 ANO-1935 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-005402 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-009995 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-014937 ANO-2003 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MG

Tese

A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Tema

708 - Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO) RE 128519 (TP). (INEXISTÊNCIA, COMPENSAÇÃO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, GUERRA FISCAL) ADI 2377 MC (TP). (IPVA, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA) AI 167777 AgR (2ªT), RE 414259 AgR (2ªT), ADI 2298 MC (TP). (ICMS, GUERRA FISCAL, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA) RE 198088 (TP), RE 405457 (2ªT). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 784682. - Veja ADI 4376 do STF. Número de páginas: 86. Análise: 02/12/2021, KBP.

Doutrina

BRASIL. Câmara dos Deputados. Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-150.pdf. ______.______. Anteprojeto da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-145.pdf. ______.______. Projeto de Constituição (da Comissão de Sistematização). Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-226.pdf. CARNEIRO, Luísa Cristina Miranda. IPVA: teoria, prática e questões polêmicas. 1. ed. São Paulo: Noeses, 2016. p. 103. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 42. HENRIQUES, Guilherme de Almeida; MARCELO, Hugo de Oliveira Campos. O IPVA e o pacto federativo. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, ano 10, n. 60, nov./dez. 2012, p. 4 e 6. LOUBET, Leonardo Furtado. O direito tributário deve continuar a avançar: o IPVA, esse (ainda) ilustre desconhecido. Revista dos Tribunais, ano 1, v. 2, set./out. 2016. MAMEDE, Gladston. IPVA; Impostos sobre a propriedade de veículos automotores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 107. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2018. RIBEIRO, Jamir Calili; CAMPOS, Fabrício Costa, CALDEIRA, Thiago Costa Monteiro. A admissão de múltiplos domicílios fiscais e da liberdade de escolha do sujeito passivo do IPVA. In. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado; MURICI, Gustamo Lanna, RODRIGUES, Raphael Silva (Org). O Cinquentenário do Código Tributário Nacional. Belo Horizonte, Capítulo 22, p. 516-519.