Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024
Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º , 17, parágrafo único e 26, § 1, do Código Eleitoral ,
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 23 de maio de 2024.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
As atribuições da Corregedoria-Geral e das corregedorias regionais da Justiça Eleitoral são fixadas em lei, nesta resolução e nos demais atos que lhes forem complementares.
Os tribunais regionais poderão editar normas de caráter supletivo ou complementar relativas à atuação de suas corregedorias regionais.
Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam as corregedorias regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Os provimentos a que se refere o caput deste artigo serão comunicados às corregedorias regionais, cabendo a estas avaliar os meios a serem empregados para compatibilizar sua execução com as particularidades regionais, bem como reportar à Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral eventuais dificuldades, a fim de que sejam examinadas.
Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam as juízas e os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Ao elaborar seus provimentos, as corregedorias regionais levarão em conta os meios disponibilizados às zonas eleitorais, pelo tribunal regional, para a execução das determinações, cabendo a juízas e juízes reportar eventuais dificuldades decorrentes de particularidades locais, a fim de que sejam examinadas.
Capítulo II
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá a Corregedora-Geral ou o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral dentre Ministras e Ministros do Superior Tribunal de Justiça que figurarem como membros efetivos do tribunal.
Incumbe à Corregedora-Geral ou ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as unidades da federação e, no âmbito dessa atribuição:
conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra integrantes de tribunais regionais, deliberando por seu processamento ou pela remessa à presidência do tribunal a que se vincula o magistrado ou a magistrada, quando não for caso de arquivamento sumário;
conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços da Justiça Eleitoral, determinando as medidas cabíveis;
em caso de indícios de infração disciplinar praticada por membros de tribunais regionais ou juízes e juízas eleitorais, determinar a abertura de sindicância, ou propor ao Plenário do TSE a abertura de processo administrativo disciplinar, a cargo da instância competente;
acompanhar o desempenho das atribuições das corregedorias regionais eleitorais, adotando as medidas que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais e da prestação jurisdicional;
velar pela fiel execução das leis e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.
As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo à autonomia dos tribunais regionais para organizar os serviços eleitorais na unidade da federação e à sua competência correcional e disciplinar concorrente.
Cabe à Corregedora-Geral ou ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral zelar pela normalidade eleitoral, pela isonomia, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto, competindo-lhe:
instaurar, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Superior Eleitoral - SEI/TSE, por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício ou por provocação, procedimento administrativo destinado a elucidar fatos que possam representar risco à normalidade eleitoral no país, no qual poderão ser solicitados esclarecimentos preliminares, sem natureza de requisição;
por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, instaurar Inquérito Administrativo no PJe, ou nele converter o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando houver necessidade de inquirir pessoas ou de requisitar documentos;
reportar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;
comunicar à Procuradoria-Geral Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas como crime.
Os procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não se prestam ao exame do mérito das condutas ou à aplicação de sanções e outras medidas tipicamente jurisdicionais.
Autuado o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Corregedor ou a Corregedora-Geral Eleitoral intimará a Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestar-se e dará ciência à Presidência do Tribunal dos fatos e das providências que determinar.
O Corregedor ou a Corregedora-Geral Eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal proposta de conversão do procedimento administrativo em inquérito administrativo se constatar a necessidade de realizar as diligências mencionadas na parte final do inciso III do caput deste artigo.
Serão submetidas a referendo do plenário, na primeira sessão de julgamento subsequente, as decisões em inquérito administrativo que possam resultar em restrição a direitos ou que concluam por seu arquivamento.
expedir instruções para coleta e atualização dos dados que compõem o Cadastro Eleitoral, inclusive no que diz respeito ao atendimento a eleitoras e eleitores, e para a utilização dos códigos de Atualização da Situação Eleitoral - ASE;
indicar objetivos prioritários para o desenvolvimento de melhorias técnicas pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, com vistas à maior eficiência e ao caráter inclusivo dos serviços eleitorais, e determinar o planejamento de ações e seu acompanhamento pela Secretaria da Corregedoria;
zelar pelo adequado tratamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das normas exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
apreciar os requerimentos de compartilhamento de dados do Cadastro Eleitoral dirigidos à Corregedoria-Geral, ficando dispensada a prolação de decisão firmada pela Corregedora-Geral ou pelo Corregedor-Geral:
nos casos em que seria possível à pessoa ou entidade requerente obter a informação diretamente pelo Sistema de Informações Eleitorais - SIEL;
nas hipóteses em que, por provimento, delegar à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o tratamento direto de situações específicas.
locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e diligências, para participar de encontros e missões e para atender a solicitações dos tribunais regionais, mediante comunicação à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ou, quando cabível, autorização desta;
convocar à sua presença a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso ferramenta de videoconferência;
requisitar diretamente aos tribunais regionais eleitorais apoio logístico e força de trabalho para a realização de inspeções, correições, audiências e diligências nas respectivas unidades da federação;
solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências;
solicitar à Procuradora-Geral Eleitoral ou ao Procurador-Geral Eleitoral, pessoalmente ou representada(o) por membro do Ministério Público Eleitoral que indicar, que a(o) acompanhe em diligências que indicar.
Capítulo III
DAS CORREGEDORIAS REGIONAIS
Em cada tribunal regional eleitoral, a desembargadora ou o desembargador que ocupar a Vice-Presidência exercerá, cumulativamente, a função de Corregedora ou Corregedor Regional.
Incumbe à Corregedora ou ao Corregedor Regional orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as zonas da respectiva unidade da federação e, no âmbito dessa atribuição:
conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra juízas e juízes eleitorais vinculados ao tribunal;
conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços eleitorais na unidade da federação, determinando as medidas cabíveis;
em caso de indícios de infração disciplinar por juízes e juízas eleitorais, instaurar sindicância ou propor ao Plenário do tribunal regional a abertura de processo administrativo disciplinar;
velar, na respectiva unidade da federação, pela fiel execução das leis, das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.
Cabe à Corregedora ou ao Corregedor Regional zelar, na respectiva unidade da federação, pela normalidade eleitoral, pela isonomia, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto, competindo-lhe:
nas eleições para os cargos de Governador, Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, relatar a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE.
reportar à Presidência do respectivo tribunal regional e, quando considerar que os fatos possuem relevância que ultrapassa os limites da unidade da federação, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;
comunicar à Procuradoria Regional Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas crime.
Na gestão do Cadastro Eleitoral, é atribuição da Corregedora ou do Corregedor Regional zelar pelo adequado tratamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das normas exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral e as orientações expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e em outras hipóteses previstas pelas normas internas do tribunal regional, mediante comunicação à sua Presidência ou, quando cabível, autorização desta;
convocar à sua presença a juíza ou o juiz eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso de ferramenta de videoconferência;
solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
O exercício das funções de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral e de Corregedor Regional se dará sem prejuízo da jurisdição eleitoral comum da magistrada ou do magistrado como membro do colegiado.
O disposto no caput deste artigo não obsta que os tribunais regionais, considerando as particularidades de sua estrutura, insiram em seus regimentos internos regras específicas quanto à distribuição de processos à Corregedora ou ao Corregedor.
Resoluções específicas, de relatoria da Corregedora ou do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, disporão sobre:
Os cargos em comissão e as funções comissionadas da Corregedoria-Geral observam os padrões vigentes, aplicáveis ao Poder Judiciário da União, e serão previstos na estrutura do Tribunal Superior Eleitoral.
A critério da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício ou por proposta da Corregedoria-Geral, a Corregedora ou o Corregedor poderá atuar como relatora ou relator de propostas de resolução em temas que impactem sobre a prestação de serviços eleitorais.
Até o encerramento do ano judiciário, a Corregedora-Geral ou o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral e as corregedoras e os corregedores regionais apresentarão, à Presidência do tribunal respectivo, seu Relatório Anual de Atividades, contemplando ações, projetos, dados estatísticos e outras informações relevantes a respeito do desempenho das atribuições da Corregedoria.
Cada Corregedoria adotará as medidas necessárias, com o apoio do tribunal respectivo e considerados os meios disponíveis, para dar adequada divulgação ao Relatório Anual de Atividades.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - REDATORA PARA A RESOLUÇÃO