Artigo 8º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024
Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.
Art. 8º
No desempenho de suas atribuições, a Corregedora-Geral ou o Corregedor-Geral poderá:
I
locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e diligências, para participar de encontros e missões e para atender a solicitações dos tribunais regionais, mediante comunicação à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ou, quando cabível, autorização desta;
II
convocar à sua presença a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso ferramenta de videoconferência;
III
requisitar diretamente aos tribunais regionais eleitorais apoio logístico e força de trabalho para a realização de inspeções, correições, audiências e diligências nas respectivas unidades da federação;
IV
solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências;
V
solicitar à Procuradora-Geral Eleitoral ou ao Procurador-Geral Eleitoral, pessoalmente ou representada(o) por membro do Ministério Público Eleitoral que indicar, que a(o) acompanhe em diligências que indicar.