Artigo 13, Inciso III da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024
Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.
Art. 13
No desempenho de suas atribuições, a Corregedora ou o Corregedor Regional poderá:
I
locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e em outras hipóteses previstas pelas normas internas do tribunal regional, mediante comunicação à sua Presidência ou, quando cabível, autorização desta;
II
convocar à sua presença a juíza ou o juiz eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso de ferramenta de videoconferência;
III
solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências.