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Artigo 8º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024

Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.


Art. 8º

No desempenho de suas atribuições, a Corregedora-Geral ou o Corregedor-Geral poderá:

I

locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e diligências, para participar de encontros e missões e para atender a solicitações dos tribunais regionais, mediante comunicação à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ou, quando cabível, autorização desta;

II

convocar à sua presença a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso ferramenta de videoconferência;

III

requisitar diretamente aos tribunais regionais eleitorais apoio logístico e força de trabalho para a realização de inspeções, correições, audiências e diligências nas respectivas unidades da federação;

IV

solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências;

V

solicitar à Procuradora-Geral Eleitoral ou ao Procurador-Geral Eleitoral, pessoalmente ou representada(o) por membro do Ministério Público Eleitoral que indicar, que a(o) acompanhe em diligências que indicar.