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Artigo 7º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024

Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.


Art. 7º

Na gestão do Cadastro Eleitoral, é atribuição da Corregedora-Geral ou do Corregedor-Geral:

I

expedir instruções para coleta e atualização dos dados que compõem o Cadastro Eleitoral, inclusive no que diz respeito ao atendimento a eleitoras e eleitores, e para a utilização dos códigos de Atualização da Situação Eleitoral - ASE;

II

indicar objetivos prioritários para o desenvolvimento de melhorias técnicas pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, com vistas à maior eficiência e ao caráter inclusivo dos serviços eleitorais, e determinar o planejamento de ações e seu acompanhamento pela Secretaria da Corregedoria;

III

zelar pelo adequado tratamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das normas exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV

apreciar os requerimentos de compartilhamento de dados do Cadastro Eleitoral dirigidos à Corregedoria-Geral, ficando dispensada a prolação de decisão firmada pela Corregedora-Geral ou pelo Corregedor-Geral:

a

nos casos em que seria possível à pessoa ou entidade requerente obter a informação diretamente pelo Sistema de Informações Eleitorais - SIEL;

b

nas hipóteses em que, por provimento, delegar à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o tratamento direto de situações específicas.