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Artigo 10º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024

Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.


Art. 10

Incumbe à Corregedora ou ao Corregedor Regional orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as zonas da respectiva unidade da federação e, no âmbito dessa atribuição:

I

realizar inspeções e correições nas zonas eleitorais;

II

conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra juízas e juízes eleitorais vinculados ao tribunal;

III

conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços eleitorais na unidade da federação, determinando as medidas cabíveis;

IV

em caso de indícios de infração disciplinar por juízes e juízas eleitorais, instaurar sindicância ou propor ao Plenário do tribunal regional a abertura de processo administrativo disciplinar;

V

velar, na respectiva unidade da federação, pela fiel execução das leis, das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.