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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024

Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.


Art. 5º

Incumbe à Corregedora-Geral ou ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as unidades da federação e, no âmbito dessa atribuição:

I

realizar inspeções e correições nos tribunais regionais e nas zonas eleitorais;

II

conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra integrantes de tribunais regionais, deliberando por seu processamento ou pela remessa à presidência do tribunal a que se vincula o magistrado ou a magistrada, quando não for caso de arquivamento sumário;

III

conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços da Justiça Eleitoral, determinando as medidas cabíveis;

IV

em caso de indícios de infração disciplinar praticada por membros de tribunais regionais ou juízes e juízas eleitorais, determinar a abertura de sindicância, ou propor ao Plenário do TSE a abertura de processo administrativo disciplinar, a cargo da instância competente;

V

acompanhar o desempenho das atribuições das corregedorias regionais eleitorais, adotando as medidas que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais e da prestação jurisdicional;

VI

velar pela fiel execução das leis e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.

Parágrafo único

As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo à autonomia dos tribunais regionais para organizar os serviços eleitorais na unidade da federação e à sua competência correcional e disciplinar concorrente.