Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024
Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.
Art. 6º
Cabe à Corregedora-Geral ou ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral zelar pela normalidade eleitoral, pela isonomia, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto, competindo-lhe:
I
nas eleições presidenciais, relatar a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE;
II
instaurar, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Superior Eleitoral - SEI/TSE, por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício ou por provocação, procedimento administrativo destinado a elucidar fatos que possam representar risco à normalidade eleitoral no país, no qual poderão ser solicitados esclarecimentos preliminares, sem natureza de requisição;
III
por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, instaurar Inquérito Administrativo no PJe, ou nele converter o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando houver necessidade de inquirir pessoas ou de requisitar documentos;
IV
reportar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;
V
comunicar à Procuradoria-Geral Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas como crime.
§ 1º
Os procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não se prestam ao exame do mérito das condutas ou à aplicação de sanções e outras medidas tipicamente jurisdicionais.
§ 2º
Autuado o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Corregedor ou a Corregedora-Geral Eleitoral intimará a Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestar-se e dará ciência à Presidência do Tribunal dos fatos e das providências que determinar.
§ 3º
O Corregedor ou a Corregedora-Geral Eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal proposta de conversão do procedimento administrativo em inquérito administrativo se constatar a necessidade de realizar as diligências mencionadas na parte final do inciso III do caput deste artigo.
§ 4º
Serão submetidas a referendo do plenário, na primeira sessão de julgamento subsequente, as decisões em inquérito administrativo que possam resultar em restrição a direitos ou que concluam por seu arquivamento.