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Artigo 6º, Inciso V da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024

Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.


Art. 6º

Cabe à Corregedora-Geral ou ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral zelar pela normalidade eleitoral, pela isonomia, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto, competindo-lhe:

I

nas eleições presidenciais, relatar a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE;

II

instaurar, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Superior Eleitoral - SEI/TSE, por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício ou por provocação, procedimento administrativo destinado a elucidar fatos que possam representar risco à normalidade eleitoral no país, no qual poderão ser solicitados esclarecimentos preliminares, sem natureza de requisição;

III

por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, instaurar Inquérito Administrativo no PJe, ou nele converter o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando houver necessidade de inquirir pessoas ou de requisitar documentos;

IV

reportar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;

V

comunicar à Procuradoria-Geral Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas como crime.

§ 1º

Os procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não se prestam ao exame do mérito das condutas ou à aplicação de sanções e outras medidas tipicamente jurisdicionais.

§ 2º

Autuado o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Corregedor ou a Corregedora-Geral Eleitoral intimará a Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestar-se e dará ciência à Presidência do Tribunal dos fatos e das providências que determinar.

§ 3º

O Corregedor ou a Corregedora-Geral Eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal proposta de conversão do procedimento administrativo em inquérito administrativo se constatar a necessidade de realizar as diligências mencionadas na parte final do inciso III do caput deste artigo.

§ 4º

Serão submetidas a referendo do plenário, na primeira sessão de julgamento subsequente, as decisões em inquérito administrativo que possam resultar em restrição a direitos ou que concluam por seu arquivamento.