Artigo 10º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.742 de 23 de Maio de 2024
Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.
Art. 10
Incumbe à Corregedora ou ao Corregedor Regional orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as zonas da respectiva unidade da federação e, no âmbito dessa atribuição:
I
realizar inspeções e correições nas zonas eleitorais;
II
conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra juízas e juízes eleitorais vinculados ao tribunal;
III
conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços eleitorais na unidade da federação, determinando as medidas cabíveis;
IV
em caso de indícios de infração disciplinar por juízes e juízas eleitorais, instaurar sindicância ou propor ao Plenário do tribunal regional a abertura de processo administrativo disciplinar;
V
velar, na respectiva unidade da federação, pela fiel execução das leis, das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.