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Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022

Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do EAOAB, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 22 de junho de 2022.


Art. 1º

Os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil são disciplinados segundo o disposto na presente Resolução, sob a coordenação do Presidente do Conselho Federal ou de Diretor por ele designado.

§ 1º

As Comissões Permanentes são identificadas como Comissões Nacionais, assim definidas no Provimento n. 115/2007-CFOAB, cujas normas integram a presente Resolução, assim como as Comissões Temporárias são identificadas como Comissões Especiais.

§ 2º

As Comissões Especiais, criadas a critério e mediante designação do Presidente do Conselho Federal, têm caráter temporário e observam a composição e as competências das Comissões Permanentes previstas no Provimento n. 115/2007-CFOAB, cessando os efeitos da designação dos seus Membros na data do término do mandato correspondente.

Art. 2º

As Comissões Nacionais e Especiais reúnem-se por meio de videoconferência, ou, excepcionalmente, de forma presencial, após prévia autorização, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, do Presidente do Conselho Federal.

Parágrafo único

As convocações para as reuniões são acompanhadas de minuta da ata da reunião anterior, da pauta e dos demais documentos necessários.

Art. 3º

Compete ao Presidente das Comissões Nacionais e Especiais:

I

convocar as reuniões, após a autorização expressa do Presidente do Conselho Federal, e presidi-las;

II

distribuir processos aos Membros, mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 71 do Regulamento Geral, e solicitar a devolução de autos para redistribuição;

III

propor ao Presidente do Conselho Federal a criação de subcomissões e coordenações e a designação de seus membros e de colaboradores;

IV

determinar a realização de diligências, nos processos afetos à competência da respectiva comissão;

V

autorizar a presença de terceiros nas reuniões da comissão;

VI

dar conhecimento aos Membros, nas reuniões, dos expediente recebidos e respectivos andamentos;

VII

submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado;

VIII

desempatar as votações, com o devido registro em ata;

IX

comunicar aos Membros da comissão, nas reuniões, os resultados dos encaminhamentos da reunião imediatamente anterior;

X

resolver as questões de ordem;

XI

assinar, com o Secretário da comissão, as atas das reuniões, depois de aprovadas pelo colegiado;

XII

representar a Comissão perante os órgãos do Conselho Federal;

XIII

submeter à deliberação e execução do Presidente do Conselho Federal as decisões e os expedientes oriundos da Comissão.

Art. 4º

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas.

Art. 5º

Ao Secretário da Comissão compete:

I

substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice-Presidente;

II

organizar a pauta e dirigir os trabalhos de secretaria da Comissão;

III

elaborar os expedientes e providenciar as medidas necessárias às comunicações da Comissão;

IV

secretariar as reuniões;

V

elaborar a ata de cada reunião, para apreciação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente;

VI

organizar a súmula de jurisprudência dominante da Comissão, mantendo atualizado o centro de documentação relativo a suas finalidades.

Art. 6º

Compete ao Secretário-Adjunto substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas.

Art. 7º

Aos Membros Efetivos compete:

I

relatar os processos que lhes couberem por distribuição e propor as diligências necessárias;

II

participar das reuniões da Comissão, justificando por escrito suas ausências.

Art. 8º

Aos Membros Consultores compete relatar os processos que lhes couberem por distribuição e participar das reuniões, quando convidados, justificando por escrito as suas ausências.

Parágrafo único

Os Membros Consultores têm direito a voz nas reuniões de suas respectivas Comissões.

Art. 9º

Nas reuniões observa-se a seguinte ordem:

I

verificação do quórum com a presença da maioria simples dos Membros Efetivos da Comissão e abertura dos trabalhos;

II

leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior;

III

comunicações do Presidente;

III

ordem do dia;

IV

expediente e comunicações dos presentes.

§ 1º

A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente da Comissão, em caso de urgência e relevância ou de pedido de preferência.

§ 2º

Considerada urgente e relevante a matéria, o relator pode apresentar parecer oral na mesma reunião, encaminhando-o por escrito, em até (05) cinco dias, à Secretaria da Comissão.

§ 3º

Nenhum membro da Comissão pode presidir a reunião durante debate ou votação de matéria da qual seja autor ou relator, não podendo o autor da proposição dela ser relator, ainda que substituto ou parcial.

§ 4º

O Presidente proclama o resultado da deliberação, com a leitura da súmula da decisão.

Art. 10

O pedido justificado de vista por qualquer membro, quando não for em Mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.

Parágrafo único

A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos Membros do colegiado, devendo a matéria ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o membro requerente.

Art. 11

É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para manifestação das Comissões Nacionais e Especiais sobre os processos e expedientes que lhes forem encaminhados para pronunciamento.

Parágrafo único

Verificada a impossibilidade de atendimento do prazo previsto no caput, o Presidente da Comissão presta informações sobre as providências adotadas.

Art. 12

As Comissões Nacionais e Especiais do Conselho Federal apreciam as matérias de âmbito nacional, cabendo-lhes a análise das questões de âmbito estadual após ouvida a respectiva Seccional.

Art. 13

É vedada a criação, diretamente pelas Comissões, de qualquer identidade visual, vídeo ou material de publicidade ou comunicação, cabendo a respectiva demanda ser avaliada, desenvolvida e produzida pela Coordenação de Comunicação do Conselho Federal.

§ 1º

A identidade visual das Comissões Nacionais e Especiais seguem o padrão de aplicação da logomarca instituído no Manual de Marca Oficial da OAB, conforme previsto no Provimento n. 135/2009-CFOAB, sendo vedada a adoção de qualquer outro modelo.

§ 2º

É vedada às Comissões Nacionais e Especiais a criação e manutenção, entre outras, das seguintes redes sociais: WhatsApp comercial, Facebook, YouTube, Instagram, Twitter, LinkedIn, Pinterest, Google+, Messenger, Snapchat, Flickr e Tumblr.

§ 3º

O conteúdo de comunicação das Comissões Nacionais e Especiais, aprovado na forma do caput, pode ser publicado nos meios e nas páginas oficiais do Conselho Federal, conforme o cronograma e os critérios da Coordenação de Comunicação.

Art. 14

Os expedientes de qualquer natureza, relativos às matérias a serem apreciadas pelas Comissões Nacionais e Especiais, são previamente submetidos ao conhecimento do Presidente do Conselho Federal, que pode lhes dar outro encaminhamento.

Parágrafo único

Cabe à Diretoria do Conselho Federal a análise e aprovação das propostas de realização de eventos oriundas das Comissões Nacionais e Especiais.

Art. 15

As Comissões Permanentes e Temporárias deste Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serão reguladas exclusivamente por esta resolução, restando revogados todos os dispositivos contrários a este normativo.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não impede a edição de procedimentos de trabalho no âmbito interno de cada comissão.

Art. 16

A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, cabendo à Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolver os casos omissos.

Art. 17

Revoga-se a Resolução n. 06, de 12 de dezembro de 2000, que "Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB

Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022