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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022

Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 9º

Nas reuniões observa-se a seguinte ordem:

I

verificação do quórum com a presença da maioria simples dos Membros Efetivos da Comissão e abertura dos trabalhos;

II

leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior;

III

comunicações do Presidente;

III

ordem do dia;

IV

expediente e comunicações dos presentes.

§ 1º

A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente da Comissão, em caso de urgência e relevância ou de pedido de preferência.

§ 2º

Considerada urgente e relevante a matéria, o relator pode apresentar parecer oral na mesma reunião, encaminhando-o por escrito, em até (05) cinco dias, à Secretaria da Comissão.

§ 3º

Nenhum membro da Comissão pode presidir a reunião durante debate ou votação de matéria da qual seja autor ou relator, não podendo o autor da proposição dela ser relator, ainda que substituto ou parcial.

§ 4º

O Presidente proclama o resultado da deliberação, com a leitura da súmula da decisão.