Artigo 10º da Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022
Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pedido justificado de vista por qualquer membro, quando não for em Mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.
Parágrafo único
A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos Membros do colegiado, devendo a matéria ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o membro requerente.