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Artigo 10º da Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022

Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 10

O pedido justificado de vista por qualquer membro, quando não for em Mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.

Parágrafo único

A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos Membros do colegiado, devendo a matéria ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o membro requerente.