Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022
Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas reuniões observa-se a seguinte ordem:
I
verificação do quórum com a presença da maioria simples dos Membros Efetivos da Comissão e abertura dos trabalhos;
II
leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior;
III
comunicações do Presidente;
III
ordem do dia;
IV
expediente e comunicações dos presentes.
§ 1º
A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente da Comissão, em caso de urgência e relevância ou de pedido de preferência.
§ 2º
Considerada urgente e relevante a matéria, o relator pode apresentar parecer oral na mesma reunião, encaminhando-o por escrito, em até (05) cinco dias, à Secretaria da Comissão.
§ 3º
Nenhum membro da Comissão pode presidir a reunião durante debate ou votação de matéria da qual seja autor ou relator, não podendo o autor da proposição dela ser relator, ainda que substituto ou parcial.
§ 4º
O Presidente proclama o resultado da deliberação, com a leitura da súmula da decisão.