Artigo 13 da Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022
Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a criação, diretamente pelas Comissões, de qualquer identidade visual, vídeo ou material de publicidade ou comunicação, cabendo a respectiva demanda ser avaliada, desenvolvida e produzida pela Coordenação de Comunicação do Conselho Federal.
§ 1º
A identidade visual das Comissões Nacionais e Especiais seguem o padrão de aplicação da logomarca instituído no Manual de Marca Oficial da OAB, conforme previsto no Provimento n. 135/2009-CFOAB, sendo vedada a adoção de qualquer outro modelo.
§ 2º
É vedada às Comissões Nacionais e Especiais a criação e manutenção, entre outras, das seguintes redes sociais: WhatsApp comercial, Facebook, YouTube, Instagram, Twitter, LinkedIn, Pinterest, Google+, Messenger, Snapchat, Flickr e Tumblr.
§ 3º
O conteúdo de comunicação das Comissões Nacionais e Especiais, aprovado na forma do caput, pode ser publicado nos meios e nas páginas oficiais do Conselho Federal, conforme o cronograma e os critérios da Coordenação de Comunicação.