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Artigo 13, Parágrafo 3 da Resolução OAB nº 27 de 22 de Junho de 2022

Institui o Regimento Interno Único das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 13

É vedada a criação, diretamente pelas Comissões, de qualquer identidade visual, vídeo ou material de publicidade ou comunicação, cabendo a respectiva demanda ser avaliada, desenvolvida e produzida pela Coordenação de Comunicação do Conselho Federal.

§ 1º

A identidade visual das Comissões Nacionais e Especiais seguem o padrão de aplicação da logomarca instituído no Manual de Marca Oficial da OAB, conforme previsto no Provimento n. 135/2009-CFOAB, sendo vedada a adoção de qualquer outro modelo.

§ 2º

É vedada às Comissões Nacionais e Especiais a criação e manutenção, entre outras, das seguintes redes sociais: WhatsApp comercial, Facebook, YouTube, Instagram, Twitter, LinkedIn, Pinterest, Google+, Messenger, Snapchat, Flickr e Tumblr.

§ 3º

O conteúdo de comunicação das Comissões Nacionais e Especiais, aprovado na forma do caput, pode ser publicado nos meios e nas páginas oficiais do Conselho Federal, conforme o cronograma e os critérios da Coordenação de Comunicação.