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Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2025, nos autos da Proposição nº 1.01146/2023-58; Considerando que o enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Ministério Público, para além de constituir um dever legal, consentâneo com a própria vocação institucional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), fomenta o desenvolvimento de uma cultura institucional fundada no respeito mútuo, com impacto direto na gestão de excelência; Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação, o direito à saúde e à segurança no trabalho, previstos nos arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 6º, 7º, XXII; 37; 39, § 3º, e 170, caput, 196 e 200, VIII, da Constituição Federal; Considerando a vigência, no Brasil, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022); da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2022); da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009); e da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019); Considerando que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho combinada com a Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023, define "violência e assédio" no mundo do trabalho como um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, ocorrido diretamente no ambiente laboral ou em ambiente que envolvam relações estabelecidas no trabalho ou atividades concernentes a ele; Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente; Considerando que, no moderno conceito de saúde, está incluído o ambiente de trabalho sadio e que, no conceito de ambiente de trabalho sadio, estão atreladas a saúde física e a saúde mental; Considerando que práticas de violência, assédio e de discriminação interferem de modo direto na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, os quais podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo levar à morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e nas condições de trabalho; Considerando que o assédio moral vem, cada vez mais, se deslocando do campo intersubjetivo e se enraizando na estrutura organizacional das instituições, exigindo que os gestores ampliem o foco das políticas de prevenção e enfrentamento; Considerando que tanto os assédios moral e sexual quanto a violência e a discriminação violam a dignidade do ser humano e podem, igualmente, configurar violação a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ou nas respectivas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estaduais, além de improbidade administrativa ou ilícito penal, bem como atentar contra a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contra as leis estaduais e distritais que versam sobre os servidores públicos, e contra inúmeras convenções coletivas de trabalho; Considerando a necessidade de implementar mecanismos que proporcionem o fortalecimento dos vínculos sociais e profissionais entre as pessoas no meio ambiente de trabalho, com soluções dos problemas nele verificados; Considerando que a Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023, que instituiu a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público, estabelece que, para a efetivação da referida política, os ramos e as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia financeira e administrativa, deverão desenvolver ações de prevenção em saúde mental, dentre elas, instituir Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental (art. 7º, IX); Considerando que a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público criada pela Resolução CNMP nº 265/2023, elege como princípios e diretrizes a busca de soluções consensuais e da comunicação não violenta para os problemas de relacionamento verificados no ambiente de trabalho, consideradas as formas de vulnerabilidade dos envolvidos; Considerando o teor do disposto na Portaria CNMP/PRESI nº 142, de 10 de setembro de 2019, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e das Discriminações no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelecendo princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento dessas situações, no tocante às situações de condutas que possam configurar violência, assédio moral, sexual ou discriminações, a qual, culminou na instituição de núcleos especializados, concebidos com a missão específica de enfrentar e combater o assédio moral e sexual, além da discriminação, em diversas instâncias dos Ministérios Públicos em todo o território nacional; Considerando que a Resolução CNMP nº 265/2023 elenca como ações de promoção da saúde mental a educação e a formação dos integrantes acerca de métodos autocompositivos de solução dos conflitos intrainstitucionais, bem como instituir estruturas de soluções consensuais e mediadas de conflitos como forma de obtenção da autocomposição e da superação dos riscos psicossociais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 23 de setembro de 2025.


Capítulo I

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público, sem prejuízo das ações, comissões e núcleos instituídos anteriormente que versam sobre o tema pelas unidades do Ministério Público Brasileiro, que deverão ser ajustadas à nova política.

Capítulo II

Art. 2º

As Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, a serem instituídas em cada ramo e em cada unidade do Ministério Público, contemplarão a participação de um representante da entidade classista de membros e um da entidade classista de servidores, recaindo esta última na entidade sindical da categoria e, em sua ausência, em associação de servidores com maior representatividade.

Parágrafo único

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão expedir normatizações complementares sobre a composição de suas respectivas Comissões e seu regular funcionamento.

Art. 3º

A atuação das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental observará os seguintes preceitos:

I

adoção precípua de medidas voltadas para a prevenção e o enfrentamento da violência, dos assédios moral e sexual, e da discriminação;

II

observância do sigilo e da confidencialidade de todas as informações e documentos no decorrer das apurações das notícias de violência, assédio moral, assédio sexual e discriminação, e, também, nos procedimentos de autocomposição;

III

atuação em conjunto com as áreas de Gestão de Pessoas e de Saúde, para a promoção de assistência, orientação e acompanhamento das partes, em especial da vítima, observadas, precipuamente, as medidas necessárias para a solução consensual das situações apresentadas;

IV

compreensão de que práticas de violência, assediadoras e discriminadoras causam danos às vítimas, bem como às unidades produtivas, sendo responsabilidade da administração estimular um ambiente de trabalho humanizado e respeitoso;

V

fomento à conscientização, com a difusão de material educativo, incluindo a realização de campanhas informativas, sobre violência, assédio e discriminação;

VI

realização de capacitação contínua voltada a membros(as), servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), aprendizes e temporários(as), abarcando os conceitos, as características, as consequências e demais aspectos essenciais sobre violência, assédio e discriminação, bem como sobre a forma adequada de resolução desses conflitos, com preferência da via autocompositiva;

VII

respeito às prerrogativas dos membros do Ministério Público.

Art. 4º

São atribuições das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental:

I

monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;

II

contribuir para o desenvolvimento do diagnóstico institucional das situações de risco à saúde mental em geral e das práticas de violência, de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação;

III

solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV

levar ao conhecimento da instância responsável a existência de ambiente, prática ou situação favorável à violência, ao assédio moral, ao assédio sexual ou à discriminação;

V

sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho;

VI

acolher, orientar e prestar informações a qualquer interessado sobre condutas de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público e sobre os procedimentos para preveni-las e enfrentá-las;

VII

receber notícias de condutas que possam configurar modalidade de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público, oferecer orientação ao atendido e, caso este queira formalizar denúncia, reduzi-la a termo e dar encaminhamento às instâncias institucionais competentes;

VIII

disponibilizar à vítima o encaminhamento a atendimento psicossocial;

IX

sugerir a movimentação temporária das pessoas envolvidas, zelando para que não haja prejuízos pessoais, econômicos e sociais às partes, em especial, às vítimas;

X

informar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de ameaça ou de retaliação a denunciantes, envolvidos ou testemunhas que, de boa-fé, buscam os canais próprios para relatar eventuais práticas de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação;

XI

recomendar e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a

apuração de notícias de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação;

b

proteção das partes envolvidas;

c

preservação das provas;

d

garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e

mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

f

melhorias das condições de trabalho;

g

aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

h

ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

i

realização de campanha institucional de informação e orientação;

j

revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

k

celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

XII

fomentar ações de sensibilização e conscientização sobre violência, assédio moral, assédio sexual e discriminação;

XIII

promover treinamentos nas áreas de relações interpessoais e liderança, conforme mapeamento de competência;

XIV

produzir manuais, informativos e campanhas;

XV

propor ou sugerir melhorias em métodos, processos, projetos, iniciativas, atos normativos, práticas e condições de trabalho;

XVI

buscar e acompanhar parcerias com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades de prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

XVII

manter e divulgar dados estatísticos sobre o tema; e

XVIII

encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópia para o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório anual relativo às ações desenvolvidas para a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.

§ 1º

A atividade das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental é de natureza exclusivamente político-sanitária, voltada à prevenção e à promoção da saúde mental no respectivo Ministério Público.

§ 2º

Não compete às Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental a atividade de instrução probatória, tal como a realização de oitivas formais de testemunhas e a sua redução a termo, ou qualquer outra forma de reconstruir os fatos e suas circunstâncias para fins de registro e responsabilização do suposto autor.

§ 3º

As Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental não substituem as comissões de sindicância ou quaisquer outras instituídas para apuração de infração disciplinar.

§ 4º

Constatada a existência de indícios de falta disciplinar nas situações submetidas a sua análise, as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental informarão ao respectivo órgão correicional para a adoção das medidas cabíveis.

Capítulo III

Seção I Das Notícias de Violência, Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação

Art. 5º

Toda conduta que possa configurar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa:

I

que se perceba alvo de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação no trabalho; ou

II

que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação no trabalho, praticados contra terceiro(s).

§ 1º

Na hipótese de violência, assédio moral interpessoal ou organizacional, assédio sexual ou discriminação, a notícia poderá ser encaminhada por associações ou sindicatos de membros e servidores.

§ 2º

Caso a notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação seja relatada presencialmente, deverá ser garantido ao noticiante sala ou espaço no âmbito institucional que atenda a requisitos de acolhimento, disposição igualitária do mobiliário e dos ocupantes, privacidade, neutralidade e segurança.

Art. 6º

A notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais dos respectivos ramos e unidades do Ministério Público, observadas suas atribuições específicas, dentre elas:

I

Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental;

II

Área de Gestão de Pessoas;

III

Ouvidoria;

IV

Corregedoria; e

V

Órgão correcional dos servidores.

§ 1º

É facultado aos ramos e às unidades do Ministério Público instituir e/ou manter outros órgãos, comissões ou comitês voltados à consecução dos objetivos da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.

§ 2º

O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante das demais e não inibe as práticas autocompositivas e restaurativas para a resolução de conflitos e para a promoção de ambiente de trabalho saudável.

§ 3º

Sempre que o noticiante assim o desejar, a instância que receber notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação informará à área de Gestão de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações.

§ 4º

Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais competentes.

§ 5º

Devem ser asseguradas aos noticiantes e às testemunhas medidas de proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções, atribuições ou lotação, imposição de sanções ou prejuízos remuneratórios de qualquer espécie.

Art. 7º

Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação.

Parágrafo único

As notícias encaminhadas de forma anônima serão submetidas, antes da instauração de procedimentos, à análise quanto à verossimilhança dos fatos narrados.

Art. 8º

Ao receberem notícia de ato de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação praticado, em tese, por membro ou servidor do Ministério Público, a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e as demais instâncias institucionais deverão informar imediatamente ao respectivo órgão correicional para adoção das providências pertinentes.

§ 1º

O encaminhamento ao órgão correicional dar-se-á independentemente de qualquer análise prévia de verossimilhança ou de outras medidas adotadas ou sugeridas.

§ 2º

Durante os períodos de plantão, recesso e férias forenses, o encaminhamento das notícias indicadas no caput deste artigo deverá ser feito à Procuradoria-Geral de Justiça, à Procuradoria Regional da República, à Procuradoria Regional do Trabalho ou Procuradoria de Justiça Militar, que determinará a adoção das medidas de urgência que se fizerem necessárias. Seção II Dos Procedimentos a serem Adotados em Relação às Notícias de Violência, de Assédio Moral, de Assédio Sexual e de Discriminação

Art. 9º

Ciente da notícia de atos de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental se reunirá, em até 5 (cinco) dias úteis, para discutir os procedimentos e as ações para o tratamento da questão, assegurada a confidencialidade do procedimento.

Parágrafo único

Na reunião de que trata o caput deste artigo, a Comissão poderá:

I

sugerir o encaminhamento ao atendimento psicossocial;

II

recomendar à chefia imediata da vítima adoção de ações para resolução da violência, do assédio moral, do assédio sexual e/ou da discriminação ou a adoção de medidas preventivas a respeito, para evitar o agravamento da situação narrada e preservar os envolvidos em sua identidade, saúde e integridade física e moral;

III

propor a movimentação intersetorial das partes envolvidas, desde que ouvida a vítima, aplicando-se as regras de julgamento/atuação com perspectiva de gênero, se mulher, independentemente de autorização ou aquiescência da chefia imediata, observando-se o sigilo da motivação;

IV

propor a autocomposição do conflito, nos termos da Seção III do Capítulo III desta Resolução;

V

propor outras medidas que se façam necessárias para enfrentar a violência, o assédio moral, o assédio sexual e/ou a discriminação informada, inclusive em caso de denúncia de assédio organizacional; e

VI

sugerir, caso necessárias, medidas de proteção à testemunha.

Art. 10

A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental procederá à apuração da notícia, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, justificadamente, uma única vez, sendo recomendável, entre outras ações, a verificação do local e das condições de trabalho.

§ 1º

No desenvolvimento de suas atividades as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, poderão realizar entrevistas, visando à compreensão do conflito para elaboração de diagnóstico que aponte alternativas de proteção à saúde mental das partes direta e indiretamente envolvidas e de melhoria dos fatores psicossociais do ambiente de trabalho.

§ 2º

A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental poderá entrevistar qualquer pessoa que se perceba alvo ou tenha conhecimento de fato que possa caracterizar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação no trabalho, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto e dos fatos narrados, evitando qualquer forma de revitimização;

§ 3º

A entrevista com testemunhas e partes envolvidas terá lugar na correspondente Unidade de lotação e, sempre que necessário, em outro local que as preserve, a ser determinado pela comissão.

§ 4º

As informações prestadas nessas entrevistas serão objeto de relatório assinado pelo entrevistador e não serão reduzidas a termo.

§ 5º

As partes envolvidas poderão estar acompanhadas de pessoa de sua confiança durante a entrevista, inclusive advogado ou representante sindical.

§ 6º

A Comissão cuidará para que as partes envolvidas tenham toda a assistência, a orientação e o acompanhamento de que necessitem, inclusive e preferencialmente, com apoio de equipe multidisciplinar em saúde. Seção III Da Autocomposição

Art. 11

As Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental utilizarão, prioritariamente, no tratamento dos conflitos sob sua apreciação, mecanismos autocompositivos, visando à construção de soluções consensuais e mediadas como forma de superação dos riscos psicossociais.

Art. 12

Para a construção de soluções consensuais, respeitadas as prerrogativas dos membros do Ministério Público, as Comissões poderão utilizar os seguintes instrumentos autocompositivos, estabelecidos na Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014:

I

negociação;

II

mediação;

III

conciliação;

IV

processos restaurativos; e

V

convenções processuais.

Art. 13

Cabe às Comissões, sempre que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem, propor às partes envolvidas, como primeira etapa de busca de solução para o conflito, uma abordagem autocompositiva, devendo a proposta ser apresentada inicialmente à vítima/noticiante e, somente após a concordância desta, à parte denunciada.

Parágrafo único

As partes envolvidas poderão se fazer acompanhar, em todos os atos da Comissão, de uma pessoa de sua confiança, inclusive advogado ou representante sindical.

Art. 14

Em caso de concordância das partes, caberá à Comissão definir o instrumento autocompositivo adequado ao conflito a ser tratado, devendo executá-lo através de profissionais qualificados, integrantes ou colaboradores da Comissão.

§ 1º

Havendo membros envolvidos no conflito, fica assegurado o direito à aplicação dos instrumentos autocompositivos por membros vitalícios, de classe igual ou superior à do envolvido.

§ 2º

Caberá ao Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental definir um protocolo de atuação para o procedimento de autocomposição a ser desenvolvido pelas Comissões.

§ 3º

O protocolo de atuação referido no § 2º deste artigo será elaborado, no prazo de 180 dias, por grupo de trabalho vinculado à Comissão da Saúde do CNMP, composto por integrantes do Ministério Público e convidados externos que tenham experiência no tema, devendo ser submetido, para análise e aprovação, ao Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental.

Capítulo IV

Art. 15

Os ramos e as unidades do Ministério Público terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para instituir ou adequar, caso já instituída, Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental no seu âmbito interno.

Art. 16

A primeira composição da Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias de sua designação:

I

participar de capacitação sobre prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, a ser ofertada pela respectiva Procuradoria-Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental;

II

criar ferramentas de comunicação e armazenamento de dados que garanta a preservação da eficácia das medidas de sigilo e segurança dos canais de representação;

III

elaborar seu fluxo de processo consolidado;

IV

demandar e acompanhar as alterações que se fizerem necessárias na sala de acolhimento à vítima, de modo a possibilitar a escuta sigilosa e eventuais mediações;

V

divulgar a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público em eventos internos;

VI

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

As iniciativas internas relacionadas à violência, ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação já desenvolvidas no âmbito de cada ramo e unidade do Ministério Público serão gradativamente repassadas às respectivas Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, inclusive para fins de atualização.

Art. 17

O integrante da Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental que não observar quaisquer dos princípios da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público será imediatamente desvinculado e responsabilizado, conforme as leis vigentes e o regimento interno da respectiva Comissão.

Art. 18

Será dado amplo conhecimento da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público aos membros, servidores, estagiários e demais prestadores de serviço, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.

Art. 19

A Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Capítulo X-a

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 18-A

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.

Parágrafo único

Deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade, com respeito às diversidades e combate a qualquer tipo de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

Art. 20

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025