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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso VI da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 9º

Ciente da notícia de atos de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental se reunirá, em até 5 (cinco) dias úteis, para discutir os procedimentos e as ações para o tratamento da questão, assegurada a confidencialidade do procedimento.

Parágrafo único

Na reunião de que trata o caput deste artigo, a Comissão poderá:

I

sugerir o encaminhamento ao atendimento psicossocial;

II

recomendar à chefia imediata da vítima adoção de ações para resolução da violência, do assédio moral, do assédio sexual e/ou da discriminação ou a adoção de medidas preventivas a respeito, para evitar o agravamento da situação narrada e preservar os envolvidos em sua identidade, saúde e integridade física e moral;

III

propor a movimentação intersetorial das partes envolvidas, desde que ouvida a vítima, aplicando-se as regras de julgamento/atuação com perspectiva de gênero, se mulher, independentemente de autorização ou aquiescência da chefia imediata, observando-se o sigilo da motivação;

IV

propor a autocomposição do conflito, nos termos da Seção III do Capítulo III desta Resolução;

V

propor outras medidas que se façam necessárias para enfrentar a violência, o assédio moral, o assédio sexual e/ou a discriminação informada, inclusive em caso de denúncia de assédio organizacional; e

VI

sugerir, caso necessárias, medidas de proteção à testemunha.