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Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 5º

Toda conduta que possa configurar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa:

I

que se perceba alvo de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação no trabalho; ou

II

que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação no trabalho, praticados contra terceiro(s).

§ 1º

Na hipótese de violência, assédio moral interpessoal ou organizacional, assédio sexual ou discriminação, a notícia poderá ser encaminhada por associações ou sindicatos de membros e servidores.

§ 2º

Caso a notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação seja relatada presencialmente, deverá ser garantido ao noticiante sala ou espaço no âmbito institucional que atenda a requisitos de acolhimento, disposição igualitária do mobiliário e dos ocupantes, privacidade, neutralidade e segurança.