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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 10

A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental procederá à apuração da notícia, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, justificadamente, uma única vez, sendo recomendável, entre outras ações, a verificação do local e das condições de trabalho.

§ 1º

No desenvolvimento de suas atividades as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, poderão realizar entrevistas, visando à compreensão do conflito para elaboração de diagnóstico que aponte alternativas de proteção à saúde mental das partes direta e indiretamente envolvidas e de melhoria dos fatores psicossociais do ambiente de trabalho.

§ 2º

A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental poderá entrevistar qualquer pessoa que se perceba alvo ou tenha conhecimento de fato que possa caracterizar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação no trabalho, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto e dos fatos narrados, evitando qualquer forma de revitimização;

§ 3º

A entrevista com testemunhas e partes envolvidas terá lugar na correspondente Unidade de lotação e, sempre que necessário, em outro local que as preserve, a ser determinado pela comissão.

§ 4º

As informações prestadas nessas entrevistas serão objeto de relatório assinado pelo entrevistador e não serão reduzidas a termo.

§ 5º

As partes envolvidas poderão estar acompanhadas de pessoa de sua confiança durante a entrevista, inclusive advogado ou representante sindical.

§ 6º

A Comissão cuidará para que as partes envolvidas tenham toda a assistência, a orientação e o acompanhamento de que necessitem, inclusive e preferencialmente, com apoio de equipe multidisciplinar em saúde. Seção III Da Autocomposição