Artigo 14 da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025
Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.
Art. 14
Em caso de concordância das partes, caberá à Comissão definir o instrumento autocompositivo adequado ao conflito a ser tratado, devendo executá-lo através de profissionais qualificados, integrantes ou colaboradores da Comissão.
§ 1º
Havendo membros envolvidos no conflito, fica assegurado o direito à aplicação dos instrumentos autocompositivos por membros vitalícios, de classe igual ou superior à do envolvido.
§ 2º
Caberá ao Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental definir um protocolo de atuação para o procedimento de autocomposição a ser desenvolvido pelas Comissões.
§ 3º
O protocolo de atuação referido no § 2º deste artigo será elaborado, no prazo de 180 dias, por grupo de trabalho vinculado à Comissão da Saúde do CNMP, composto por integrantes do Ministério Público e convidados externos que tenham experiência no tema, devendo ser submetido, para análise e aprovação, ao Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental.