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Artigo 4º, Inciso I da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 4º

São atribuições das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental:

I

monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;

II

contribuir para o desenvolvimento do diagnóstico institucional das situações de risco à saúde mental em geral e das práticas de violência, de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação;

III

solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV

levar ao conhecimento da instância responsável a existência de ambiente, prática ou situação favorável à violência, ao assédio moral, ao assédio sexual ou à discriminação;

V

sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho;

VI

acolher, orientar e prestar informações a qualquer interessado sobre condutas de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público e sobre os procedimentos para preveni-las e enfrentá-las;

VII

receber notícias de condutas que possam configurar modalidade de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público, oferecer orientação ao atendido e, caso este queira formalizar denúncia, reduzi-la a termo e dar encaminhamento às instâncias institucionais competentes;

VIII

disponibilizar à vítima o encaminhamento a atendimento psicossocial;

IX

sugerir a movimentação temporária das pessoas envolvidas, zelando para que não haja prejuízos pessoais, econômicos e sociais às partes, em especial, às vítimas;

X

informar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de ameaça ou de retaliação a denunciantes, envolvidos ou testemunhas que, de boa-fé, buscam os canais próprios para relatar eventuais práticas de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação;

XI

recomendar e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a

apuração de notícias de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação;

b

proteção das partes envolvidas;

c

preservação das provas;

d

garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e

mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

f

melhorias das condições de trabalho;

g

aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

h

ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

i

realização de campanha institucional de informação e orientação;

j

revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

k

celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

XII

fomentar ações de sensibilização e conscientização sobre violência, assédio moral, assédio sexual e discriminação;

XIII

promover treinamentos nas áreas de relações interpessoais e liderança, conforme mapeamento de competência;

XIV

produzir manuais, informativos e campanhas;

XV

propor ou sugerir melhorias em métodos, processos, projetos, iniciativas, atos normativos, práticas e condições de trabalho;

XVI

buscar e acompanhar parcerias com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades de prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

XVII

manter e divulgar dados estatísticos sobre o tema; e

XVIII

encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópia para o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório anual relativo às ações desenvolvidas para a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.

§ 1º

A atividade das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental é de natureza exclusivamente político-sanitária, voltada à prevenção e à promoção da saúde mental no respectivo Ministério Público.

§ 2º

Não compete às Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental a atividade de instrução probatória, tal como a realização de oitivas formais de testemunhas e a sua redução a termo, ou qualquer outra forma de reconstruir os fatos e suas circunstâncias para fins de registro e responsabilização do suposto autor.

§ 3º

As Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental não substituem as comissões de sindicância ou quaisquer outras instituídas para apuração de infração disciplinar.

§ 4º

Constatada a existência de indícios de falta disciplinar nas situações submetidas a sua análise, as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental informarão ao respectivo órgão correicional para a adoção das medidas cabíveis.