Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025
Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.
Art. 9º
Ciente da notícia de atos de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental se reunirá, em até 5 (cinco) dias úteis, para discutir os procedimentos e as ações para o tratamento da questão, assegurada a confidencialidade do procedimento.
Parágrafo único
Na reunião de que trata o caput deste artigo, a Comissão poderá:
I
sugerir o encaminhamento ao atendimento psicossocial;
II
recomendar à chefia imediata da vítima adoção de ações para resolução da violência, do assédio moral, do assédio sexual e/ou da discriminação ou a adoção de medidas preventivas a respeito, para evitar o agravamento da situação narrada e preservar os envolvidos em sua identidade, saúde e integridade física e moral;
III
propor a movimentação intersetorial das partes envolvidas, desde que ouvida a vítima, aplicando-se as regras de julgamento/atuação com perspectiva de gênero, se mulher, independentemente de autorização ou aquiescência da chefia imediata, observando-se o sigilo da motivação;
IV
propor a autocomposição do conflito, nos termos da Seção III do Capítulo III desta Resolução;
V
propor outras medidas que se façam necessárias para enfrentar a violência, o assédio moral, o assédio sexual e/ou a discriminação informada, inclusive em caso de denúncia de assédio organizacional; e
VI
sugerir, caso necessárias, medidas de proteção à testemunha.