Artigo 16, Inciso III da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025
Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.
Art. 16
A primeira composição da Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias de sua designação:
I
participar de capacitação sobre prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, a ser ofertada pela respectiva Procuradoria-Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental;
II
criar ferramentas de comunicação e armazenamento de dados que garanta a preservação da eficácia das medidas de sigilo e segurança dos canais de representação;
III
elaborar seu fluxo de processo consolidado;
IV
demandar e acompanhar as alterações que se fizerem necessárias na sala de acolhimento à vítima, de modo a possibilitar a escuta sigilosa e eventuais mediações;
V
divulgar a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público em eventos internos;
VI
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
As iniciativas internas relacionadas à violência, ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação já desenvolvidas no âmbito de cada ramo e unidade do Ministério Público serão gradativamente repassadas às respectivas Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, inclusive para fins de atualização.