Artigo 6º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025
Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.
Art. 6º
A notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais dos respectivos ramos e unidades do Ministério Público, observadas suas atribuições específicas, dentre elas:
I
Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental;
II
Área de Gestão de Pessoas;
III
Ouvidoria;
IV
Corregedoria; e
V
Órgão correcional dos servidores.
§ 1º
É facultado aos ramos e às unidades do Ministério Público instituir e/ou manter outros órgãos, comissões ou comitês voltados à consecução dos objetivos da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.
§ 2º
O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante das demais e não inibe as práticas autocompositivas e restaurativas para a resolução de conflitos e para a promoção de ambiente de trabalho saudável.
§ 3º
Sempre que o noticiante assim o desejar, a instância que receber notícia de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação informará à área de Gestão de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações.
§ 4º
Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais competentes.
§ 5º
Devem ser asseguradas aos noticiantes e às testemunhas medidas de proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções, atribuições ou lotação, imposição de sanções ou prejuízos remuneratórios de qualquer espécie.