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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 8º

Ao receberem notícia de ato de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação praticado, em tese, por membro ou servidor do Ministério Público, a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e as demais instâncias institucionais deverão informar imediatamente ao respectivo órgão correicional para adoção das providências pertinentes.

§ 1º

O encaminhamento ao órgão correicional dar-se-á independentemente de qualquer análise prévia de verossimilhança ou de outras medidas adotadas ou sugeridas.

§ 2º

Durante os períodos de plantão, recesso e férias forenses, o encaminhamento das notícias indicadas no caput deste artigo deverá ser feito à Procuradoria-Geral de Justiça, à Procuradoria Regional da República, à Procuradoria Regional do Trabalho ou Procuradoria de Justiça Militar, que determinará a adoção das medidas de urgência que se fizerem necessárias. Seção II Dos Procedimentos a serem Adotados em Relação às Notícias de Violência, de Assédio Moral, de Assédio Sexual e de Discriminação